O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao mandado de segurança, movido pela defesa de três policiais militares, que foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, por suposta prática dos crimes de associação criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo.
A defesa dos policiais questionou uma decisão monocrática – aquela que é tomada por apenas um julgador e não um colegiado, que indeferiu, em caráter liminar ou de urgência, uma petição inicial, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou de abuso de poder.
Os PM’s narraram que a denúncia teve por base os mesmos fatos, objeto de arquivamento parcial homologado pela Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), por ausência de elementos caracterizadores da estabilidade e permanência exigidas para a tipificação do delito.A decisão destacou, contudo, que é preciso salientar que o ato de recebimento da denúncia constitui juízo provisório sobre a admissibilidade da peça acusatória, permitindo-se ao longo da instrução penal o aprofundamento probatório necessário à adequada formação da convicção judicial quanto à existência ou não do crime imputado.
“Eventual discordância sobre a caracterização fática ou jurídica dos delitos imputados deve ser discutida em sede própria, ao longo da instrução criminal, onde serão oportunizados contraditório e ampla defesa aos denunciados”, reforça o relator do recurso.
A decisão também fundamenta que é necessário observar que, segundo jurisprudência consolidada, o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, nas quais se constata flagrante ilegalidade ou abuso evidente de poder, o que não se verifica na hipótese sob exame.
“Assim, considerando que os magistrados exerceram regularmente seu poder jurisdicional, analisando, ainda que sucintamente, a presença dos elementos mínimos previstos no artigo 41 do CPP para o recebimento da denúncia, não há elementos suficientes para caracterizar ilegalidade manifesta ou abuso flagrante de poder, requisitos indispensáveis para admissão do Mandado de Segurança”, enfatiza a relatoria.