Jornalista chamou delegado de ‘covarde’ e ‘vergonha da corporação’ em programa
Jornalista chamou delegado de ‘covarde’ e ‘vergonha da corporação’ em programa de TV, Rádio e em Redes Sociais. | 📷 Pexels
Assegurada pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade e respeito aos direitos da personalidade, que também são protegidos pela Carta Magna (artigo 5º, X). Com essa ponderação, a juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, do Juizado Especial Criminal de Santos (SP), condenou um jornalista por difamar e injuriar um delegado de polícia.
Conforme a julgadora, a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos anexados à queixa-crime do delegado, que incluem imagens e transcrições das falas ofensivas. Quanto à autoria, o próprio jornalista reconheceu as declarações que a vítima lhe atribuiu. Porém, em sua defesa, alegou que agiu amparado pela liberdade de expressão, “o que não se sustenta à luz do ordenamento jurídico pátrio”, frisou a juíza.A pena total para os dois crimes, ambos praticados em duas ocasiões, foi de cinco meses e dez dias de detenção. Porém, ela foi substituída por uma sanção restritiva de direito, consistente no pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos (R$ 4.554,00). Previsto no artigo 44 do Código Penal, esse benefício aplica-se a quem não é reincidente em crime doloso e se o delito for cometido sem violência ou grave ameaça.
As manifestações ofensivas ocorreram em transmissões de rádio, televisão e redes sociais, nos dias 20 e 22 de dezembro de 2021, quando o jornalista reprovou a atuação do delegado como conselheiro do Santos Futebol Clube. Entre as afirmações feitas pelo profissional de imprensa estão as de “delegado covarde”, “rasgue sua carteira de delegado da Polícia Civil” e “você envergonha a corporação”.
“O querelado, em programa de ampla divulgação, transmitido por rádio, televisão e redes sociais, proferiu diversas declarações que extrapolam os limites da crítica legítima e configuram ofensas à honra do querelante, delegado de polícia e conselheiro do Santos Futebol Clube”, avaliou Renata Gusmão. Para ela, o jornalista cometeu “ataques diretos e reiterados, em tom depreciativo, sem qualquer respaldo fático ou justificativa funcional”.
A julgadora acrescentou que “a ampla divulgação das ofensas, por meio de canais de comunicação de massa, agrava a repercussão dos delitos, ampliando o alcance do dano à imagem e à honra do querelante, o que reforça a necessidade de responsabilização penal”. O jornalista avalia com o seu advogado se recorrerá da sentença ao Colégio Recursal.
O acusado afirmou em seu interrogatório que não quis ofender o delegado, mas apenas contestar as suas atitudes como conselheiro do clube. Segundo ele, os termos “coragem” e “covardia” permitem interpretações variadas, não os utilizando para macular a honra do delegado. Por fim, disse que atua no jornalismo há mais de 30 anos e sempre prezou por garantir o direito de resposta em seu programa, mas a vítima não o solicitou.
O advogado Fábio Menezes Ziliotti atuou em favor do autor da ação.
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