DECISÕES JUDICIAIS - Motociclista será indenizado por danos materiais após sofrer acidente de trânsito em Natal

Um homem será indenizado por danos materiais após um carro ultrapassar o sinal vermelho e colidir com sua moto. A decisão é do juiz Agenor Fernandes da Rocha Filho, do 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.


Segundo os autos, o motociclista estava trafegando pela Avenida Prudente de Morais quando, no cruzamento, foi surpreendido por um veículo que passou o sinal vermelho e bateu na moto. No processo, requereu o montante de R$ 13.896,08 a título de danos materiais com o reparo do veículo.

Já a motorista do carro contestou as alegações do motociclista afirmando que a culpa do acidente foi dele, além de questionar o orçamento apresentado e realizar pedido contraposto no valor de R$ 17.783,78 pelos danos causados ao seu veículo.
Na análise do caso, o magistrado pode aferir a dinâmica do acidente a partir dos relatos das partes, vídeo, imagens anexadas ao processo e depoimento da testemunha na audiência. De acordo com o observado, a dona do carro não respeitou o semáforo vermelho, avançando no cruzamento e colidindo com o veículo que iniciava a ultrapassagem após o sinal ficar verde.

A informação foi confirmada pela testemunha que seguia no mesmo fluxo da moto. “Deste modo, do conjunto probatório se conclui que o condutor demandado infringiu as normas de trânsito e causou o acidente, uma vez que avançou o sinal vermelho”, disse o magistrado, baseando-se no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que menciona acerca da necessidade do motorista estar sempre atento às condições de tráfego e às normas de segurança no trânsito.

Por isso, a motorista deve, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenizar o motociclista prejudicado no valor de R$ 13.399,77, quantia correspondente ao orçamento de menor valor juntado ao processo.

A dona do carro tem o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na Lei nº 13.105 do Código de Processo Civil.

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