Entenda as regras de recontratação de colaboradores para evitar ações trabalhistas.
Uma empresa precisa conhecer muito bem a legislação trabalhista para não
acabar caindo em problemas judiciais. A Consolidação das Leis do Trabalho CLT é
bastante ampla, pois visa proteger a organização e seus colaboradores.
Existem ocasiões
em que é muito fácil cair em um problema trabalhista sem a menor intenção, e
uma delas é a recontratação de empregados.
Se não forem
observadas todas as regras cuidadosamente, uma empresa pode demitir e recontratar
um funcionário sem respeitar as regras e os prazos estipulados pelas normas
vigentes.
A grande questão
dessa situação é que, com isso, a empresa pode acabar sendo acusada de fraude
em benefícios como FGTS e Seguro Desemprego, incorrendo em multas e até
mesmo um processo civil.
Por isso, sua empresa deve estar atenta a todas as regras dessa ocasião. Confira quais são.
Recontratação
A recontratação
nada mais é do que readmitir ao quadro de funcionários um colaborador que em
outra ocasião tenha sido desligado.
Essa é uma
decisão que deve ser analisada com muito critério, pois é necessário que a
empresa pondere os motivos que levaram à saída daquele colaborador. Além de
constatar se realmente é um bom negócio readmiti-lo.
Vale lembrar que
também são comuns os casos em que o colaborador sai do seu emprego atual para
tentar uma outra oportunidade e, dependendo da relação que ele tem com a empresa
anterior, ela pode sempre manter as portas abertas para ele.
As
possibilidades para recontratação são inúmeras, mas é preciso entender a
validade dessa operação.
Tudo depende de qual é o intuito dessa recontratação e o porquê a empresa optou por isso. Ainda devem ser observados os prazos e as condições em que o colaborador foi demitido.
Demissão sem justa causa
Em uma demissão
sem justa causa, o funcionário possui direito a sacar o FGTS e ainda
possui o direito a receber o seu seguro desemprego. Por isso, nesse caso, a
empresa deve esperar o prazo de 90 dias para admitir esse funcionário
novamente.
Se a empresa fizer uma recontratação antes desse período estabelecido, ocorre uma caracterização de fraude. E, isso pode levar a empresa pagar multas ou até mesmo ser alvo de um processo trabalhista.
Demissão com justa causa
Então nesse caso, a recontratação dele em menos de 3 meses não resultaria em fraude. Por mais incomum que seja e, mesmo que a empresa tenha demitido esse colaborador por alguma falta grave, ela pode recontratá-lo sem precisar esperar nenhum prazo.
Pessoa Jurídica
Contudo, de
acordo com as novas regras inseridas pela lei Nº 13.467, é proibida a
contratação de um ex-funcionário como PJ em menos de 18 meses após sua
demissão.
Além disso, não é permitido que um colaborador anteriormente demitido, preste serviços a empresa antes do prazo de 18 meses. Isso, mesmo que esse colaborador tenha sido admitido por uma empresa terceirizada prestadora de serviços ou tenha se tornado autônomo.
Pandemia
Recentemente, a pandemia
do novo coronavírus afetou muitas empresas devido ao impacto da crise
econômica que estamos enfrentando. De acordo com uma pesquisa divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 60% das pequenas
empresas relataram impactos negativos.
Em vista disso,
o governo federal realizou algumas alterações temporárias para que a economia
não sofresse um impacto ainda maior.
Devido ao estado
de calamidade pública, foi permitido que as empresas pudessem recontratar seus
funcionários em menos de 90 dias. Essa decisão foi publicada em julho, mais
precisamente no dia 14, no Diário Oficial da União (DOU).
Para isso, foi
criada a Portaria Nº16.655. Ela permite a recontratação de funcionários que
foram desligados da empresa sem justa causa durante o período de calamidade
pública, que teve início no dia 20 de março de 2020 e está previsto até 31 de
dezembro de 2020.
Assim, o
processo de recontratar estes funcionários deve seguir os mesmos termos do
contrato anterior, antes da demissão. Dessa forma, somente durante a pandemia,
a regra de aguardar o prazo de 90 dias para readmitir um colaborador não
valerá.
Por Danielle Nader
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