POLÍTICA - Prazo de registro das federações partidárias é o mesmo dos partidos

A partir das próximas eleições, em 2026, as federações partidárias precisarão estar constituídas e registradas no Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicado aos partidos políticos — seis meses antes do pleito. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (6/8), para sanar uma questão pendente desde 2022.


Por maioria de votos, o colegiado fixou esse novo prazo e confirmou que o registro da federação deve ser formalmente comunicado pelo TSE às casas legislativas federais, estaduais, municipais e distritais, “a fim de assegurar o dever de atuação conjunta”, como pontuou o relator do caso e presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso.

Com isso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de pontos da Lei 9.096/95 e da Lei 9.504/97 que foram atualizados pela Lei 14.208/2021. A partir de agora, a federação não pode mais ser constituída até o fim das convenções partidárias e fica vedada a formação de mais de uma coligação.

Além disso, houve o acréscimo de sugestões dos ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes. O primeiro pediu a proibição de que partidos federados integrem blocos parlamentares distintos, enquanto o segundo propôs uma solução para as siglas que já vinham cumprindo a nova regra, estabelecida parcialmente em 2022.

As federações formadas naquele ano respeitaram o prazo de duas eleições, sendo uma municipal e uma geral, e podem se dissolver ou alterar sua composição sem as sanções previstas, de modo a viabilizar a constituição de nova federação até seis meses antes do pleito.

A tese fixada foi lida pelo relator nos seguintes termos:

O Tribunal por maioria, vencido o ministro Dias Toffoli, votou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do §3º do art. 11-A da Lei 9.096/95 e do parágrafo único do artigo 6-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 14.208/21, bem como conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao caput do artigo 11 da lei 9096/95, de modo a exigir que para participar das eleições as federações estejam constituídas como pessoas jurídicas e obtenham registro de estatuto no TSE no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos. O registro da federação deve ser formalmente comunicado pelo TSE às casas legislativas federais, estaduais, municipais e distritais.

Voto do relator

O voto de Barroso teve foco na constitucionalidade das federações e na distinção entre elas e as coligações proporcionais. Segundo o relator, tratam-se de “institutos diversos”.

“As coligações consistiam em reunião parlamentar puramente circunstancial de partidos para fins eleitorais sem qualquer compromisso de alinhamento programático, implicando evidente fraude na vontade do eleitor”, afirmou o magistrado.

“A federação assegura a identidade e autonomia dos partidos que a integram, promove união estável, embora transitória, com duração de no mínimo quatro anos. As federações não implicam transferência ilegítima de votos entre partidos e não geram impactos negativos no sistema representativo, como acontecia com as coligações proporcionais. Não se vislumbra inconstitucionalidade”, completou ele.

Barroso também reforçou que a legislação anterior tinha quebra de isonomia no prazo de registro, uma vez que as federações podiam ser formadas até o fim das convenções partidárias. Agora, segundo o relator, não haverá desvantagem, já que tanto as federações quanto os partidos seguirão o mesmo calendário.

Mais votos

Na tarde desta quarta, Dino e Alexandre seguiram o voto de Barroso, mas com alguns acréscimos para delimitar a tese. Além deles, acompanharam o relator os ministros: Edson Fachin, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça.

“Creio que devemos ir um pouco além no enrijecimento de regime”, disse Dino. “Proponho que a explicitação de proporcionalidade aplicável aos cargos de direção das casas parlamentares seja aferida à luz da existência da federação, e não dos partidos isoladamente, que a liderança seja conjunta e não possa ter integração em blocos parlamentares distintos.”

Já Alexandre propôs liberar as federações formadas em 2022 para novas composições. “Aqueles que estrearam na federação não podem ser prejudicados agora, uma norma de transição vai afetar agora a sequência das federações.”

Voto vencido

O ministro Dias Toffoli divergiu do relator e teve seu voto vencido. Ele declarou a ação improcedente e destacou que “em matéria política eleitoral deve ser adotada postura de autocontenção por esta Suprema Corte”.

“O prazo para o registro dos partidos em seis meses antes do pleito antecede de maneira tão lógica as convenções partidárias. Nessas, sim, são realizadas as escolhas das candidaturas e formações das coligações majoritárias e federações”, disse Toffoli.

“São prazos absolutamente distintos, é diferente o prazo para se formar e registrar partido do que o de se formar coligação, que só pode se formar se há partido político. E quando há esse debate? Nas convenções eleitorais”, completou ele.

Coligações x Federações

As federações foram criadas por norma de setembro de 2021 que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Desde então, as legendas podem se unir para a apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou senador) ou proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou vereador).

Por meio de uma ADI, o Partido Trabalhista Brasileiro argumentou que permitir federações nas eleições proporcionais era inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária nesse tipo de pleito, que está vetada desde 2017.
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