As regras da propaganda eleitoral estão contidas na Resolução nº 23.610/2019, alterada pela Resolução nº 26.671/2021
Desde o dia 16 de agosto é permitido realizar propagandas eleitorais de candidatas e candidatos às Eleições 2022. Mas é importante a cidadã e o cidadão estarem atentos ao que a legislação eleitoral permite e proíbe durante a campanha, para que possam contribuir com a Justiça Eleitoral, denunciando casos de possíveis irregularidades.
Somente pelo aplicativo Pardal, até esta quarta-feira (24), foram registradas 41 denúncias de propaganda eleitoral irregular no Rio Grande do Norte, que serão analisadas se realmente há procedência de irregularidades. O aplicativo é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais Apple Store e Google Play e em formulário web nos Portais da Justiça Eleitoral. As denúncias também podem ser realizadas presencialmente no cartório da 3ª Zona Eleitoral, na sede do TRE-RN, caso seja uma ocorrência em outra cidade pode ser realizada diretamente no cartório eleitoral do município.
Confira, a seguir, o que a legislação eleitoral permite e proíbe na propaganda eleitoral em geral:
É autorizado:
- Carros de som e minitrio elétrico: somente em carreatas, caminhadas, passeatas, comícios, reuniões, até 80 db medido a 7m de distância.
- Comício: das 8h às 24h, exceto encerramento da campanha, até 2h do dia seguinte.
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, sedes dos tribunais judiciais, quartéis e outros estabelecimentos militares;
- dos hospitais e casas de saúde;
- das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- Bandeiras ao longo de vias públicas: permitido desde que sejam móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
- Adesivo plástico: permitido em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado). É permitido adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m².
- Propaganda em via pública: É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, no horário das 6h às 22h.
É vedado:
- Justaposição de adesivo que ultrapasse a metragem;
- Outdoor;
- Showmícios;
- Trio elétrico: exceto para sonorização de comício;
- Derrame de material de propaganda.
- Em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;
- Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- Confecção, utilização ou distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo o infrator, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.
Eleitoras e eleitores devem deixar o celular com os mesários antes de votar e o aparelho deve ser entregue junto com o documento de identificação. A decisão foi tomada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão administrativa desta quinta-feira (25) ao analisar uma consulta formulada pelo partido União Brasil (União). O objetivo é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição Federal, além de evitar eventuais coações aos próprios eleitores. A mesma regra vale para outros equipamentos como máquinas fotográficas, por exemplo.
A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Sérgio Banhos. Na próxima sessão administrativa, marcada para terça-feira (30), o Plenário deve incluir a regra em um novo texto da resolução que está em vigor para as Eleições 2022.
O objetivo é complementar a determinação que já consta da Lei das Eleições (91-A da Lei 9.504/1997), que proíbe expressamente que os eleitores entrem na cabine de votação com o celular ou qualquer outro instrumento que possa comprometer o sigilo do voto.
Ficou determinado ainda que, em caso de descumprimento, os mesários poderão acionar o juiz responsável pela zona eleitoral, podendo a polícia militar ser solicitada para solucionar eventuais questionamentos.
Os ministros reforçaram que o artigo 312 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) determina que a pena para quem violar ou tentar violar o sigilo do voto pode ser de até dois anos de detenção.
“Ontem (24) tivemos uma reunião com os 27 comandos das polícias militares de todos os estados e do Distrito Federal, e a questão do uso dos celulares e da coação no exercício do voto foi uma preocupação unânime”, afirmou o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes.
O TSE dará ampla divulgação à norma, por meio da Secretaria de Comunicação do Tribunal, bem como o GT Mesários deverá fazer a devida divulgação aos mesários que atuarão nas Eleições 2022.
Entenda a consulta
No primeiro item da consulta, o partido União Brasil perguntou se a mesa receptora de votos na seção eleitoral ainda pode reter os aparelhos de telefonia celular e afins, em cumprimento da expressa proibição legislativa de portar tais aparelhos na cabine de votação.
Além disso, questionou se poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação. E, em caso de resposta afirmativa na segunda questão, qual o critério jurídico a ser utilizado para determinar a existência de indícios de coação aos eleitores e justificar o uso de detectores portáteis de metal.
Sobre os outros pontos questionados, os ministros entenderam que o uso de detectores de metal nas seções deverá ser requisitado em situações excepcionais, ficando a decisão a cargo de cada juiz responsável pelos locais de votação.